Tudo sobre contrato de empreitada

Você sabe como funciona o contrato de empreitada? Como ele é apresentado, quais as principais dúvidas e características? Conhece os detalhes que não podem faltar para que o contrato de empreitada seja feito da forma correta? Confira este artigo para ficar por dentro de tudo sobre o contrato de empreitada.

Por meio de uma análise dos fundamentos legais previstos no sistema jurídico português e no sistema brasileiro, com foco especial no Código Civil de cada um destes países, este texto propõe apresentar de forma direta as principais características do contrato de empreitada. Serão analisados os sujeitos e elementos do contrato, seus requisitos de validade, entre outros aspectos essenciais para a realização da obra e sua conclusão.

História e contexto do contrato de empreitada

Como em todas as áreas jurídicas, é importante entender as origens históricas para contextualizar o assunto em questão. Neste caso, passaremos brevemente por uma análise histórica do contrato de empreitada. O conceito de contrato advém da ideia da formação de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, servindo de fonte ao Direito das Obrigações.

Assim, entendemos por contrato o acordo de duas ou mais vontades, nos termos do ordenamento jurídico, que visa regulamentar o interesse das partes nas relações jurídicas de natureza patrimonial.

O contrato é o acordo de vontades com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O contrato também é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que submete as partes à observância de conduta capacitada a atingir a satisfação dos interesses que a regularam.

Historicamente, o contrato passa por transformações e evoluções, pois passou a ser amparado pelas constituições, absorvendo uma necessidade de cumprir a função social. No entanto, o conceito clássico prevalece na sociedade contemporânea.

Tudo sobre Direito de Contrato: origem do contrato de empreitada no Brasil

A origem de muita coisa no Brasil está relacionada à Portugal. No universo jurídico não é diferente. Sob esse contexto, veremos o contrato de empreitada pelo viés jurídico conforme os ordenamentos português e brasileiro, pelo enfoque do Código Civil desses dois países.

No Brasil e em Portugal o contrato de empreitada está relacionado a realização de uma obra, mediante um preço, obedecendo um acordo de vontades entre as partes envolvidas. Considerando que o Direito romano exerceu grande influência jurídica nos países que adotam um Estado de Direito Democrático, analisa-se a concepção romana do contrato.

Nessa perspectiva, o contrato era analisado com o consenso das duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto. Não existindo uma figura geral de contrato, não era um instrumento legal e tutelado juridicamente. Logo, nesses contratos, não havia a possibilidade de exigência da prestação por parte do credor em juízo.

Já pela perspectiva do Direito inglês medieval, assim como no Direto romano, o contrato não era um instrumento legal que tornava os efeitos vinculativos, não era considerado uma figura jurídica autônoma. O não cumprimento e a violação do contrato não eram tuteladas pelo direito. Era possível uma ação ex delito no caso de a parte prejudicada ter sofrido um agravo ou um dano, independente da celebração do contrato.

É interessante ressaltar que a religião era um marco importante em séculos passados, assim, as promessas eram revestidas desse valor religioso. Na celebração do contrato, esses motivos espirituais davam força vinculativa aos contratos. No contexto brasileiro, tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, tal como o Código Civil de Portugal, quanto os Códigos Civis alemão, polonês, suíço, dentre outros, não trouxeram uma definição de contrato, deixando para a doutrina a tarefa de conceituá-lo.

Conforme a doutrina portuguesa, os contratos são celebrados por diferentes partes, regendo os interesses no âmbito da autonomia privada, sendo tratados como matéria do Direito das Obrigações. No âmbito jurídico brasileiro, o contrato é um ato jurídico em sentido amplo, norteado pela vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial, constituindo um negócio jurídico por excelência.

Elementos Essenciais do Contrato de Empreitada

O contrato de empreitada, nos termos do Código Civil Português é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a realizar uma obra, mediante um preço. Sendo assim, é evidente a presença dos elementos essenciais do contrato, visto que são necessárias duas partes ou mais manifestando livremente as suas vontades, a realização da obra como objeto do contrato, mediante um preço, por meio de um contrato escrito, nos casos de obras públicas, marcando a presença da forma, nestes casos.
No objeto contratual de empreitada, a obra não se identifica com o sentido geral do serviço, sendo uma modalidade de serviço traduzida no resultado material, que corresponde à criação, modificação ou reparação de algo. Portanto, o contrato de empreitada surge como uma subcategoria do contrato de locação, sem distinguir o uso de coisas e a utilização da atividade humana.

Entretanto, tal concepção desapareceu no século XX, no qual a empreitada passa a ser um contrato autônomo relacionado à realização de uma obra. Sendo assim, o contrato de empreitada se distingue de outros contratos, por não ter uma natureza exclusivamente monetária, consistindo na execução da obra.

Para saber tudo sobre o contrato de empreitada, você deve observar todas as regras da formação dos contratos. Nessa perspectiva, os sujeitos contratuais são o dono da obra, também denominado comitente e o empreiteiro. Estes, podem ser pessoas singulares ou coletivas. Em relação à forma contratual, o Decreto Lei nº 61/99 determina em seu art.º 51.º que os contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas deverão constar em um documento escrito. Devem ser identificadas as partes outorgantes, suas qualificações, os certificados de classificação constando as autorizações necessárias para execução da obra, a especificação técnica da obra, o valor do contrato, a forma e os prazos para pagamento. É importante destacar que a não observância da forma acarreta a nulidade do contrato de empreitada.

A visão brasileira segue o mesmo entendimento de Portugal. A empreitada é caracterizada por considerar o resultado em si, sendo a entrega da obra, e não a atividade do empreiteiro como objeto do contrato. Desta forma, não é um simples contrato de prestação de serviços. O empreiteiro se obriga a entregar a obra pronta mediante um preço determinado, proporcional ao serviço, independentemente do tempo utilizado.

É possível afirmar que o contrato de empreitada é um negócio jurídico que possui uma forma especial, no qual o empreiteiro se obriga a fazer ou mandar fazer uma obra, mediante remuneração a favor de outrem, no caso o comitente. Para o autor, a principal diferença do contrato de empreitada para o contrato de prestação de serviços está presente nos efeitos.

Na empreitada, a remuneração vai de acordo com o serviço executado, independente do tempo empregado. Já na prestação de serviços, a remuneração refere-se aos dias e horas de trabalho prestadas. Portanto, quanto ao objeto, no primeiro temos a entrega da obra, enquanto na prestação de serviços, o objeto é o próprio trabalho.

Características do contrato de empreitada em Portugal e no Brasil

O contrato de empreitada é tipificado nos ordenamentos jurídicos português e brasileiro, sendo dotado dos elementos essenciais dos contratos de modo geral. Nos dois países, o contrato de empreitada é marcado por diversas características semelhantes.

Em Portugal, o Código Civil dispõe sobre o contrato de empreitada em seus artigos 1207º e seguintes, sendo, portanto, uma categoria legalmente prevista. Portanto, trata-se de um contrato típico e nominado, considerando que a lei reconhece a sua categoria e estabelece o seu regime nos artigos da lei. O contrato de empreitada é um contrato bilateral, marcado pela presença de duas partes, o empreiteiro e o comitente. É um contrato em que há reciprocidade de direitos e obrigações, visto que o direito de um contraente corresponde a obrigação de outro.

O contrato de empreitada pode ser considerado um contrato oneroso, uma vez que há um preço para execução desta modalidade contratual, no qual o empreiteiro irá receber uma remuneração pela realização da obra. Consiste em um contrato comutativo, no qual as prestações das partes são certas e determinadas, possuindo uma obrigação de resultado, conforme descrito anteriormente.

Em Portugal, o contrato de empreitada se trata de um contrato de uma execução instantânea, ainda que possa vir a ser prolongada, existindo um prazo de tempo para a execução da sua finalidade, que é a obra. Porém, este tempo pode ser prolongado, mas não haverá majoração no valor contratual. No Brasil, o contrato de empreitada conta com quase todas as características presentes em Portugal, sendo um contrato marcado pela bilateralidade, pela comutatividade, pela onerosidade, pela consensualidade e pela indivisibilidade. O que difere da doutrina portuguesa é a sua execução sucessiva ou continuada.

A bilateralidade é marcada por ser um contrato que cria obrigações recíprocas entre os contraentes, no qual o empreiteiro deve entregar a obra, e o comitente deve pagar o preço. Já a comutatividade é uma característica do contrato de empreitada, considerando que cada parte recebe uma prestação equivalente à sua. A onerosidade representa uma contraprestação marcada por um preço, transferindo ao outro, direitos ou vantagens.

Tudo sobre contrato de empreitada: Direitos e deveres dos envolvidos

Esta modalidade contratual gera direitos e obrigações recíprocas. Por isso, é importante considerar os direitos e deveres dos envolvidos no contrato de empreitada.

Direitos e deveres dono da obra

• Tem direito à aquisição da obra, no qual deve ser integralmente realizada de acordo com a disposição contratual;
• Adquirir e receber a obra no prazo convencionado e sem vícios, conforme o resultado pretendido;
• Fiscalizar a obra, sem atrapalhar o andamento da empreitada. Mesmo que haja uma fiscalização por parte do dono, o empreiteiro não está liberado da responsabilidade em caso de defeitos;
• Tem a obrigação de pagar o preço estipulado no contrato de empreitada, que poderá ser fixado de acordo com diversas modalidades, sendo possível um preço global, preço por artigo, preço por medida, preço por tempo de trabalho e preço por percentagem. As partes têm a liberalidade de estipular o preço da obra por meio de apenas um ou por vários destes critérios;
• Para certificação de que a obra não possui vícios, o dono deve comunicar ao empreiteiro sobre o resultado da verificação. Em caso de desconformidades existentes, o dono deve comunicar ao empreiteiro sua aceitação ou recusa da obra, com as ressalvas que achar necessário;
• A aceitação da obra transfere a propriedade e constitui o dono da obra no direito de exigir sua entrega, caso esta não esteja ainda em sua posse.

O contrato de empreitada é um contrato sinalagmático, sendo assim, o direito de um contraente corresponde a obrigação de outro. Dessa forma, o empreiteiro tem como principal direito receber o preço referente ao contrato. Se o contratante desistir unilateralmente da obra, ele possui a obrigação de indenizar o empreiteiro dos gastos, trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

Direitos e deveres do empreiteiro

• Caso não seja pago o preço definido, o empreiteiro pode reter a coisa até que o pagamento seja efetuado;
• A realização da obra, na qual o empreiteiro está vinculado à execução de uma obra apta para o uso previsto no contrato, possuindo responsabilidade pelos prejuízos, caso não seja cumprida a empreitada ou este paralise a obra;
• A demora no cumprimento do contrato de empreitada obriga o empreiteiro a reparar os danos causados por este fator;
• Fornecer os materiais e utensílios necessários para a realização da obra, normalmente especificados no próprio contrato. Caso não seja estipulado no contrato, os produtos não podem ser de qualidade inferior à média, conforme dispõe o artigo 1211º, nº 2, do Código Civil de Portugal;
• Guarda e conservação da obra, não podendo usar a fruir desta, devendo utilizar apenas para os fins da empreitada;
• Entrega da obra, obrigação que surge com a conclusão da obra.

Em resumo, conclui-se que são direitos do dono da obra a sua aquisição e recepção, tal como a faculdade de fiscalização desta. Enquanto possui a obrigação de pagar o preço estipulado, tem o dever de verificação, comunicação e aceitação da obra. Por outro lado, são direitos do empreiteiro o de recepção do preço e de retenção e seus deveres são de realização da obra, fornecimento dos materiais, guarda e conservação da obra e a sua entrega na conclusão.

Extinção do Contrato de Empreitada no Brasil e em Portugal

No Brasil, o contrato de empreitada pode ser extinto com o cumprimento do contrato nos termos pactuados, sendo o preço integralmente pago. No caso de um contrato personalíssimo, o contrato será extinto apenas com a morte do empreiteiro, não sendo extinto pela morte das partes, conforme dispõe o artigo 626 do Código Civil do Brasil.

Da mesma forma, o contrato de empreitada é extinto por resilição bilateral em virtude de distrato, pela resolução em caso de inadimplemento, pela falência do empreiteiro, por desapropriação com imissão de posse do desapropriante, por impossibilidade de concluir a prestação por força maior ou caso fortuito.

O contrato de empreitada pode ser extinto pela rescisão contratual por parte do dono da obra, situação em que é devida indenização do empreiteiro referente às despesas e lucros dos serviços já efetuados e uma indenização em relação ao que ele teria ganho se concluída a obra. Assim obedece à razoabilidade, tal como pela onerosidade excessiva mediante a fatos imprevisíveis ou não, conforme as hipóteses analisadas, podendo motivar a revisão ou extinção do contrato.

E por fim, a última forma possível de extinção do contrato de empreitada no ordenamento jurídico brasileiro é diante de uma desproporcionalidade entre o vulto e a natureza da obra e as modificações exigidas pelo comitente, cabendo a análise ao empreiteiro, mesmo que o dono da obra esteja disposto a pagar o acréscimo do preço.

Já no contexto português, a extinção do contrato se dá por quatro modalidades. A primeira é a impossibilidade do cumprimento do contrato. Desse modo, a impossibilidade de execução da obra determina a liberação do empreiteiro da realização da obra e extingue a obrigação do comitente de pagar o preço.

A segunda modalidade é o risco pela perda ou deterioração da obra. Nesse caso, é possível efetuar a realização da obra, porém uma parte desta que já fora realizada, vem a ser alvo de perda ou deterioração. Conforme o artigo 1228º, o risco pelo perecimento ou deterioração da obra é de seu proprietário. Ou seja, enquanto for propriedade do empreiteiro, ele arcará com os prejuízos, do mesmo modo que sendo o comitente proprietário, ele suportará o correspondente risco.

A terceira hipótese de extinção do contrato de empreitada é a desistência do dono da obra. Nesta situação, o comitente pode desistir da empreitada, mesmo que a execução já tenha iniciado, desde que indenize o empreiteiro pelos gastos, pelo trabalho e pelo proveito que poderia obter com a obra, de acordo com a disposição presente no artigo 1229º do Código Civil de Portugal.

A última possibilidade de extinção do contrato de empreitada, prevista no âmbito jurídico português, é a morte ou incapacidade do empreiteiro, exclusivamente nos casos em que seja previsto na celebração do contrato as qualidades pessoais do empreiteiro, configurando um contrato intuitu personae, que significa que não pode ser objeto de sucessão. Desse modo, a execução da obra se torna impossível, extinguindo o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, conforme determina o artigo 1230º do Código Civil de Portugal, encerrando o tema que foi alvo do presente estudo.

Como em qualquer contrato, o de empreitada precisa de certas formalidades jurídicas para estar de acordo com o que determina a lei. Portanto, procurar um advogado apto a orientar as partes envolvidas é a forma ideal de garantir os melhores resultados para todas as partes, seja o dono da obra ou o empreiteiro.

 

CAMILA SOUZA DA CRUZ FERREIRA OLIVEIRA
Advogada no Quintão & Lencastre Advogados Associados. Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL. Graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Membro Fundadora do Núcleo de Estudos em Direito Contemporâneo – NEDC.